Temos participado de algumas disputas em torno de uma das
propostas do candidato a presidência da república, o deputado Jair Bolsonaro.
Parece que, finalmente, surge um político de direita no Brasil e considerarmos
mister que todo bom cidadão, principalmente todo cristão, apoie e vote nele.
Mas tal apoio, claro, tem seus opositores. Críticas às
propostas de Bolsonaro, quando não acompanhadas de um carrilhão de falácias
como ad hominem, ad lapidem, e uma série de sofismas relacionados a boatos e
mal entendidos relacionados à pessoa do deputado, são comuns. Muitos de nossos
amigos sabem que a filosofia política é algo que não faz parte de nosso maior
interesse, que está mais voltado para questões metafísicas,
antropológico-filosóficas e, precipuamente, epistemológicas, sem mencionar a
tão apreciada filosofia da religião. Entretanto, a situação política na qual
nos encontramos é tão grave que nos vemos obrigados a despender algum tempo à
reflexão sociológica e política. Esperamos, pois, dar nossa contribuição à
discussão com o presente artigo.
Esse artigo tange às críticas à proposta do candidato
Bolsonaro da redução da menoridade penal. Esboçaremos o problema, a disputa
corrente (ou melhor, recorrente, visto que já se dialogou sobre o assunto
durante um bom número de anos) e nossas impressões, buscando demonstrar porque
apoiamos a proposta.
A LEI
Primeiro, vejamos o que diz a lei. Não temos competência
para a disputa forense. Iremos expor o que diz a lei, levantar algumas dúvidas
e demonstrar em quais princípios filosóficos equivocados se baseia os atuais
defensores do estado vigente das coisas. Alexandre Magno Fernandes Moreira
Aguiar, especialista em direito penal, nos informa como consta a questão: “O
art. 27 do Código Penal dispõe que os menores de 18 anos são inimputáveis sendo
submetidos às regras da legislação especial. O art. 228 da Constituição tem
dispositivo de semelhante teor. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
8.069/1990) é a legislação especial que trata dos crimes e das contravenções
cometidas pelos menores (chamados de atos infracionais)” (AGUIAR). Em suma,
menores de 18 anos, mesmo que a uma semana de completar seu aniversário, têm
direitos especiais. Esse, na verdade, é um fato muito conhecido dos brasileiros
de modo que presumimos desnecessário delongarmo-nos aqui. Mas, a título de
completude, vale a pena informar: “Para as crianças que cometem atos
infracionais, são previstas apenas medidas protetivas (art. 101 do ECA), como:
colocação em família substituta, abrigo em entidade e inclusão em programa de
auxílio a alcoólatras e toxicômanos. Os adolescentes infratores são submetidos
às medidas sócio-educativas previstas no art. 112 do ECA, que vão desde a
advertência até a internação em estabelecimento educacional” (AGUIAR).
QUAL É O PROBLEMA?
Há alguns anos (talvez mais do que nós, que escrevemos tal
texto, saibamos), pensadores como Olavo de Carvalho têm nos advertido a
respeito da política de implantação do pensamento de esquerda com sua
“ideologia do bandido inocente contra a sociedade culpada” (CARVALHO, p. 523).
O texto que citamos desse filósofo, inclusive, de maneira breve, relata como
essa mentalidade galgou seus lugares de destaque na mentalidade brasileira. O
que se passa é simples. O menor infrator está muito bem ciente de que, ainda
que ele cometa o mais banal e vil crime que possamos imaginar, no Brasil, não
haverá punições muito severas. Aliás, diante do que demanda-se a justiça, o que
lhes é imputado parece, pertinente seja a expressão, ‘brincadeira de criança’.
Acreditamos ser inegável que a impunidade é um convite muito sedutor à prática
do crime. Algumas pessoas têm por suficiente o embargo que sua própria
consciência moral lhes trazem, mas isso não pode ser demandado de todos. É fato
empírico que há muitas pessoas que cometem todo tipo de torpezas e aparentam
ter suas consciências cauterizadas. A estas resta a lei, a punição, para lhes
desencorajar à prática do crime. Às vezes a punição é necessária justamente
para substituir a própria compreensão da vileza de determinada ação. Espera-se
que, nalgum momento, o indivíduo perceba o porquê da punição para tal e tal
ação. Esse é padrão ideal. Mas não podemos contar com isso. Aliás, Felipe Melo
é muito feliz ao observar que até a educação de crianças envolve esse
princípio. Ele diz, acertadamente: “Ninguém está isento de arcar com as
responsabilidades por seus atos – nem mesmo a criancinha mimada que, sem saber
efetivamente que a birra é uma coisa ruim, toma umas palmadas da mãe ou é posta
de castigo” (MELO).
Por isso (embora não só por isso) faz-se necessária a
punibilidade com efeitos intimidatórios. Portanto, independente de qualquer
coisa, mesmo que se defenda que há outras medidas possíveis para evitar (ou,
mais realisticamente falando, diminuir) a criminalidade, esse argumento
permanece. Perguntamos de forma enfática: a impunidade (ou a punibilidade
branda) é fator facilitador para a criminalidade? Podemos perguntar de outra
forma: alguém que é convidado (e considera) a cometer um crime sente-se menos
inibido quando não há punição severa para tal ato? Acreditamos na resposta
afirmativa para as duas questões, e desafiamos os que a contradizem a nos
provar seu ponto.
Dado esse fator, acreditamos já ter um bom motivo para
concordar com a proposta. Portanto, a título de resolução forense, sigamos com
Aguiar: “Há, porém, dois dispositivos do ECA que precisam ser urgentemente
revistos, pois tutelam de modo desproporcional os menores de alta
periculosidade, deixando a sociedade desprotegida. O primeiro deles limita o
tempo de internação a três anos (art. 121, § 3°), período por demais breve
tratando-se de crimes graves, como homicídio, extorsão mediante seqüestro e
estupro, todos com penas que podem chegar a 30 anos. O segundo (o § 5° do mesmo
artigo) prevê que "a liberação será compulsória aos 21 anos". Ora,
alguém que lograsse escapar da ação da polícia, seria automaticamente
"anistiado" quando completasse 21 anos, constituindo um completo
absurdo” (AGUIAR). Isso mesmo, seja lá o que o menor delinquente houver feito,
ele será, no pior dos casos, ‘trancafiado’ por três brevíssimos anos. Por isso,
temos que concordar com Melo: “A severidade das medidas estabelecidas pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente não são, nem de longe, equivalentes à
gravidade dos crimes cometidos” (MELO).
O QUE JÁ FORA PROPOSTO?
Reinaldo de Azevedo nos informa que, ainda neste ano de 2014,
houve uma proposta da parte do senador paulista Aloysio Nunes Ferreira, do PSDB,
que “permite que, a depender do crime, com a autorização do juiz e depois de
uma avaliação médica, haja a possibilidade de se processar criminalmente o
menor entre 16 e 18 anos” (AZEVEDO’’). A proposta foi rejeitada, senhoras e
senhores. Por quê? Questões jurídicas, legais, forenses, como as penetrantes
palavras de Azevedo atestam: “A proposta do senador é boa, mas foi considerada
inconstitucional pela CCJ, o que é um absurdo! O Artigo 228 da Constituição
prevê a inimputabilidade de menores de 18 anos. Nunes recorreu a uma emenda
justamente por isso: para mudar o texto constitucional. Teria de ser aprovada
por três quintos do Senado e da Câmara em duas votações. Ora, declarar que a
proposta é inconstitucional implica considerar que a maioridade penal aos 18
anos é uma cláusula pétrea, que jamais poderá ser mudada. A inimputabilidade
passaria a ser tratada como direito fundamental. É de uma estupidez sem
limites. Mas é isso o que pensa Dilma. É isso o que pensa José Eduardo Cardozo,
o ministro da Justiça, que andou espalhando por aí essa besteira” (AZEVEDO’’).
Parece que até o PSDB*1 percebe a questão. Mais precisamente
na pessoa do governador Geraldo Alckmin temos outro exemplar pois ele reconhece
a necessidade de alguma alteração no quadro legislativo envolvendo a questão.
Nas palavras de Azevedo: “O governador Geraldo Alckmin também encaminhou uma
proposta ao Congresso, por intermédio de parlamentares tucanos. Mantém-se a
maioridade penal aos 18 anos, mas o tempo de internação de um menor infrator
passa de um máximo de três anos para um máximo de oito, a depender do crime.
Também concorre para o fim da impunidade” (AZEVEDO’’).
Bom, como não sabemos bulhufas sobre o debate legislativo em
torno a questão, compete-nos apenas registrar as observações céticas de Felipe
Melo na esperança que algum bem feitor da área venha a nos iluminar. Pelo menos
o debate pode ser instigado, e já partiremos dessas contestações: “No entanto,
é bem sabido que, na Constituição, os direitos e garantias individuais constam
no artigo 5º, e que a extrapolação dessa interpretação está muito, muito longe
de ser ponto pacífico tanto em doutrina, quanto em jurisprudência” (MELO).
Parece mesmo que a proposta gira em torno da alteração do artigo 228: “Além do
mais, pode-se argüir que a natureza do artigo 228 da Constituição é muito mais
contingente do que pétrea e, assim, é passível de modificação, respeitados, é
claro, todos os trâmites legais” (MELO).
Seja como for, alguma coisa tem de ser feita. É óbvio que
está errado a lei proteger bandidos. Mas, claro, nossos adversários não se dão
por vencidos. Existem algumas ‘explicações’, algumas tentativas de justificar
não só a lei, como ela está (ou como está sendo interpretada, que seja), mas
também o aviltamento da proposta de redução.
CAPACIDADE E RESPONSABILIDADE DO MENOR
‘Por que o menor tem de ser tratado de forma diferente?’,
perguntaria o bom cidadão, ignorante, alegariam, dos trâmites
antropológico-filosóficos que perpassam a questão. Como Aguiar é nosso jurista
‘assistente’, deixemos que ele nos explique do que se trata a questão: “Boa
parte da doutrina explica a inimputabilidade dos menores de 18 anos como uma
presunção absoluta da lei de que as pessoas, nessa faixa etária, têm
desenvolvimento mental incompleto (critério biológico), por não haverem
incorporado inteiramente as regras de convivência da sociedade” (AGUIAR). Isso
mesmo que você leu. O menor é tido como incapaz de responder por seus atos. Ele
‘não sabe o que está fazendo’. Assim querem nos ensinar.
Mas aqui o discurso de esquerda começa a demonstrar sua
incoerência imensurável. O menor, incapaz de responder por um assassinato
cruel, mesmo por um estupro, é perfeitamente capaz de decidir quais são os
melhores governantes para o seu país, ou seja, podem votar. Foi Rodrigo
Constantino que nos abriu os olhos para tal incoerência: “Voltando à questão da
maioridade, os políticos acharam que um jovem de 16 anos estava totalmente
maduro para escolher os governantes do país, mas não para ser responsabilizado
por seus atos ilícitos. Claro, é mais fácil vender sonhos românticos para os
mais jovens, conquistar seus votos por meio da emoção. Acontece que liberdade
não pode existir sem responsabilidade: ou aceitamos que jovens de 16 anos são
capazes de poder de discernimento tanto para votar como para reconhecer a
diferença entre certo e errado, ou os tratamos como mentecaptos em todos os
aspectos” (CONSTANTINO).
Aguiar reforça o ceticismo para com tal doutrina: “Tal
argumento nunca foi comprovado pela ciência psiquiátrica. Ao contrário, a
evolução da sociedade moderna tem possibilitado a compreensão cada vez mais
precoce dos fatos da vida” (AGUIAR). Novamente, isto é bem comprovado em nossa
experiência cotidiana. Primeiro, particularmente, muitos de nós poderíamos
responder que éramos perfeitamente cônscios de nossos atos bem mais cedo do que
isso. Se há, pois, alguns que fogem à regra, temos uma refutação da proposta
que pressupõe ser todo menor um incapaz de discernir o bem do mal, o certo do
errado. Além disso, esses menores são perfeitamente capazes, e legitimados pelo
que nos consta, de conservarem relações sexuais a seu bel prazer. Se
considerarem isso algo normal, que diz respeito ao fórum íntimo, estão abrindo
as portas para uma grande armadilha. Afinal, manter relações sexuais não
envolve responsabilidade e maturidade? É óbvio que pressupõem maturidade num
caso e não em outro, a seu bel prazer, conforme sua agenda ideológica.
A lei, nesse quesito, é tão idiota que não nota as mais
patentes incoerências empíricas. Melo nos traz mais uma: “Seu assassino cometeu
o crime menos de uma semana antes de completar 18 anos. Se o crime tivesse sido
cometido uma semana depois do que efetivamente ocorreu, o assassino estaria
sujeito a uma pena de, no mínimo, 20 anos de reclusão (art. 157, § 3º, Código
Penal). Como o crime foi cometido quando assassino ainda não tinha 18 anos de
idade, sua pena máxima será de 3 anos. Nesse lapso de tempo, é altamente
improvável (para não dizer impossível) que ocorra uma mudança substancial de
temperamento ou caráter que magicamente transforme um potencial “menor
infrator”; todavia, essa mudança é implícita na legislação ao se assumir não as
reais condições psicológicas do infrator, mas uma contagem discricionária de
tempo” (MELO). Pois é. De repente, a criança vira um adulto. Estranho, não?
Lembremo-nos da proposta do senador Aloysio Nunes Ferreira. Não parece, no
mínimo, mais realista?
Porém, não basta demonstrar que o menor pode muito bem ser
responsabilizado por seus atos. Há outro subterfúgio, e esse talvez seja o mais
complicado e mais usado em prol da causa da vitimização do bandido. Ele, antes
de mais nada, segue à risca a filosofia antropológica da esquerda. É o problema
da origem, da causa da criminalidade.
A CAUSA DA CRIMINALIDADE
O filósofo e historiador Will Durant nos conta que, já no
‘século de ouro’ de Atenas, tínhamos quem defendesse a ideia de que as pessoas
são essencialmente boas, e que é a sociedade que a corrompe. O debate
filosófico-político, ao que parece, surge com os sofistas. Havia, ali, dois
tipos de posições até a chegada de Sócrates*2. Precisamos mencionar uma em
particular: “Uma, como a de Rousseau*3, asseverava que a natureza é boa, e a
civilização, má; que segundo a natureza todos os homens são iguais, só se
tornando desiguais pelas instituições criadas pelas classes; e que a lei é uma
invenção de fortes para acorrentar e governar os fracos” (DURANT, p. 26).
Rousseau, claro, é o célebre defensor dessa baboseira. Pondé nos informa que,
para Rousseau, “...todo problema é político e, portanto, opressão dos ricos
sobre os pobres” (PONDÉ, p. 153)*4.
Para criticar a proposta da redução da menoridade penal nos
foi indicado um texto que, ao que parece, é oriundo das mãos do Frei Betto.
Nele está presente os seguintes dizeres: “Reduzir a maioridade penal é tratar o
efeito, e não a causa. Ninguém nasce delinquente ou criminoso. Um jovem
ingressa no crime devido à falta de escolaridade, de afeto familiar, e por
pressão consumista que o convence de que só terá seu valor reconhecido
socialmente se portar determinados produtos de grife. Enfim, o menor infrator é
resultado do descaso do Estado, que não garante a tantas crianças creches e
educação de qualidade; áreas de esporte, arte e lazer; e a seus pais trabalho
decente ou uma renda mínima para que possam subsistir com dignidade em caso de
desemprego” (BETTO). O Frei não está só. A Fundação Abrinq acompanha o mesmo
raciocínio: “o cometimento do ato infracional pode estar associado ao acesso a
bens de consumo inacessíveis pela via legal e, em geral, mais comum em
adolescentes de famílias pobres e sem expectativa de futuro ou projeto de vida.
Tal motivação é alimentada pelas estratégias de marketing, pelo apelo para o
consumo e pela valorização social a partir da posse de bens materiais como meio
de empoderamento simbólico.” (ABRINQ apud MELO).
Em suma, a culpa é toda da sociedade, e da negligência do
Estado. Aqui, as palavras de Constantino são elucidativas: “Da aliança nefasta
entre psicólogos e sociólogos resultou essa percepção de que os crimes estão
atrelados somente às questões sociais, e tudo se justifica pela miséria. Criou-se
um ambiente de proteção ao bandido, um culto do “coitadinho”, que inverte
totalmente os fatos, tornando vítima quem é culpado e culpado quem é vítima.
Tentam forçar um sentimento de culpa naqueles que são pessoas de bem, levam uma
vida normal, trabalham e pagam seus pesados impostos, como se o pivete armado
que o aborda no sinal fosse sua responsabilidade” (CONSTANTINO).
Melo, mui preciso, nota o viés filosófico da proposta: “A
relação aqui é de caráter determinista: se você está exposto a violações de direitos,
você necessariamente vai cometer algum delito. Esse raciocínio não considera a
pessoa como um indivíduo dotado de capacidade de escolha e decisão, mas como
alguém determinado exclusivamente pelas circunstâncias externas” (MELO). O
problema é que a proposição oposta se prova factual: muitas pessoas, criadas
sob mesma condição, não adentram ao mundo do crime. Não é todo mundo que vive
na favela que é traficante, ou que compactua com o crime de alguma forma. E,
para piorar, menores da ‘classe opressora’, ou seja, pertencente aos
favorecidos pela sociedade capitalista, também cometem crimes! E agora? Portanto,
nessa relação unívoca de causa e efeito começamos a detectar o problema do
raciocínio anti-redução-da-maioridade-penal.
A ideia de que o homem é bom mas o meio é que o corrompe é,
no mínimo, jocosa. O meio é produto justamente do homem. Pondé, ainda em sua
iniciativa de mostrar a origem desse pensamento, ou pelo menos sua melhor
defesa, em Rousseau, nos informa que o filósofo genebrino ensinava que “A chave
do ensino de Rousseau está na suposição de que nossa natureza ‘pura’ só deseja
o que é necessário. Os ricos puderam desejar além do necessário e foram
corrompidos, os pobres não” (PONDÉ, p. 137). O problema é justamente entender
porque esse essa parcela tornou-se cobiçosa e gananciosa. O fato de agirem
assim já não lhes garante o estado de corrupção? Reafirmamos: o meio é mal
porque o homem é mal.
A utopia comunista jamais funcionaria neste nosso mundo
justamente por conta da natureza humana. Nasce de dentro do homem, e não de
pressões externas. É por isso que Durant nos conta que Platão admitia que
utopias como a que ele propôs na República não eram possíveis de se realizarem:
“Porque um paraíso simples como o que ele descreveu nunca chega? Por que essas
Utopias nunca aparecem no mapa? Ele responde: devido a ganância e o luxo. Os
homens não se contentam com uma vida simples: são gananciosos, ambiciosos,
competitivos e invejosos; logo se cansam do que possuem e anseiam por aquilo
que não têm; e raramente desejam qualquer coisa, a menos que ela pertença a
terceiros” (DURANT, p. 37).
Não queremos dizer, com isso, que não haja casos isolados em
que alguém é aliciado de maneira especial, ou mesmo coagido ao crime. A
proposta é de analisar caso por caso, mas inclui a plena responsabilidade do
que hoje é considerado menor. Margaret Thatcher, lembrada por Felipe Melo,
alavanca o espírito da reivindicação de Bolsonaro e dos que lhe seguem: “Todos
nós somos responsáveis por nossos próprios atos. Não podemos culpar a sociedade
se desobedecemos à lei. Nós simplesmente não podemos delegar o exercício da
misericórdia e da generosidade aos outros. Os políticos e outros poderes
seculares deveriam se esforçar em sua atuação para estimular o bem nas pessoas
e combater o mal: mas eles não podem criar o primeiro nem abolir o segundo.
Eles podem apenas se certificar de que as leis encorajem os melhores instintos
e convicções das pessoas, instintos e convicções que, estou convencida, estão
muito mais profundamente enraizados do que se supõe” (THATCHER apud MELO).
Há ainda mais argumentos contra essa justificativa tacanha
apresentada pelos esquerdistas. Em seus argumentos parece que a violação dos
direitos individuais das ‘crianças’ (as aspas são para identificar que nem
sempre são crianças) lhes confere, no final das contas, direitos de cometer
seus delitos sem que sejam responsabilizados. Melo, novamente, atina para com a
problemática: “Absolutamente qualquer pessoa, em qualquer lugar, está exposto a
– ou seja, é passível de – qualquer violação de direitos por quem quer que
seja. Todavia, isso jamais constituiu um pretenso direito de delinqüir, uma vez
que esse direito não existe (por mais que existam aqueles facínoras que tentam
convencer-nos a todo custo do contrário)” (MELO). Mas é com Aguiar que vimos
uma das críticas mais avassaladoras à proposta: “A usual afirmação das
"causas sociais" da criminalidade é apenas uma estratégia utilizada
por políticos e intelectuais para transferir a responsabilidade do fato do
criminoso para a sociedade e impossibilitar a solução do problema, pois, nesse
raciocínio, o crime só seria debelado quando o Brasil se transformar em um
"paraíso social-democrata".” (AGUIAR). Ou seja, as condições que
julgam necessárias para que não haja criminalidade, além da falsa pressuposição
rousseauniana de que o homem é bom, é completamente utópica!
Por isso, quanto à causa da criminalidade concluímos em
uníssono a Rodrigo Constantino: “Sem falar que as verdadeiras causas da
criminalidade estão na impunidade, na ausência do império da lei, não nos
fatores sociais como querem nos fazer acreditar. O estado, além de inchado e
ineficiente, é ausente justo em sua função precípua de manter a ordem. Deveria
trocar seu populista discurso de “justiça social” e partir para o cumprimento
da lei, de forma isonômica” (CONSTANTINO).
A EXPERIÊNCIA DOS OUTROS PAÍSES E O PRAGMATISMO DA PROPOSTA
Um dos únicos argumentos incômodos, bons, que ouvimos em
favor da causa de manter a lei como está é a informação de que “Nos 54 países
que reduziram a maioridade penal não se registrou redução da violência. A
Espanha e a Alemanha voltaram atrás na decisão de criminalizar menores de 18
anos. Hoje, 70% dos países estabelecem 18 anos como idade penal mínima” (BETTO).
Esse é um dado relevante de ser observado e precisamos nos deter, com cautela,
nesse ponto.
Primeiramente, admitamos, a bem do argumento, que, de fato,
pragmaticamente falando, a medida mostrou-se ineficaz. A conclusão, inequívoca,
é de que devemos voltar atrás, ou melhor, de que não se deve adotar tal
postura? Temos excelentes razões para crer que não é assim.
1) Não se pune apenas visando efeitos intimidantes. Pune-se
pela demanda de justiça. Demanda, sim, humana. A intimidação, com consequência
de diminuir a criminalidade, é um fator muitíssimo importante, mas não é o
único. Pune-se um infrator porque ele agiu mal e precisa ser punido. Portanto,
um moleque estuprador, ou sequestrador ou seja lá o que for deve ser punido
ainda que a punição não vá intimidar aos demais. Felipe Melo menciona esse
quesito quando diz: “Além disso, uma realidade sinistra subjaz a essa lógica: a
perda de proporcionalidade entre crime e punição leva à relativização daqueles
valores que supostamente deveriam ser defendidos quando da aplicação da pena,
como a vida humana”(MELO). Mesmo que não vá surtir qualquer efeito, é mister
que a pessoa assassinada seja devidamente ‘vingada’ pelo Estado em prol da
retificação. É um direito que todos temos. É um direito da família. Aliás, no
discurso pró-vitimização do bandido, os direitos humanos só valem em favor de
sua agenda. Melo, novamente, é sagaz ao observar que “As pessoas que são
vítimas de crimes cometidos por menores infratores também são “sujeitos de
direitos” – aliás, um termo escorregadio e suficientemente evasivo para receber
qualquer definição que se queira. Se um homicídio é cometido, a pena sobre o
assassino deveria, essencialmente, ser definida de acordo com o valor da vida
humana, não sobre uma visão tacanha e ideologicamente deturpada da realidade”
(MELO).
2) Alhures observamos, já, um bom argumento em prol da
proposta do deputado, agora candidato à presidência. A ausência de punição é
convidativa ao mundo do crime. Portanto, se com punição as coisas estão ruins,
certamente pioram sem ela existir. Por isso, Melo ironiza: “Se a intensidade de
punição a um crime não reduz a incidência desse crime na sociedade, mas, ao
contrário, aumenta essa incidência, a solução para nossos problemas é, por
conseguinte, o caminho inverso: relaxar todas as penas! Temos aí um atalho
líquido e certo para o Paraíso terrestre!” (MELO). Com isso, convidamos o
leitor a pensar no que poderia justificar a falta de eficácia intimidatória da
penalidade ao menor.
Quando o deputado Jair Bolsonaro, (ou mesmo nós), propõe a
redução, não a propõe como uma panaceia. Antes, a propõe como um dos itens
úteis para o efeito almejado. O projeto só alcança êxito a título de progresso
na segurança do cidadão de bem quando concatena-se um grupo de propostas. Em um
dos debates em que estivemos envolvidos, expusemos a coisa da seguinte maneira:
“[Dizer que não se deve reduzir a maioridade penal por não ter alcançado êxito
na redução da menoridade penal, dado os muito fatores que colaboram como
ingresso do jovem e adolescente na criminalidade] seria negar uma causa
necessária por ela não ser suficiente, o que é falacioso. Explico-me. Digamos
que para atingir um objetivo 'x' tenhamos que aplicar os recursos 'a', 'b' e
'c'. O fato de aplicarmos apenas 'a' e não conseguirmos atingir 'x' não
significa que 'a' não precisa ser aplicado como medida”. Essa constatação
coloca em xeque o resto dos argumentos do Frei Betto. Durante todo o artigo ele
irá apontar outras causas colaboradoras para a sedução à criminalidade.
Concordamos que elas precisam ser visadas TAMBÉM. Mas uma coisa não elimina a
outra. Antes, em prol do tal objetivo aspirado, uma coisa demanda, implica, na
outra.
A título de rigor científico, mencionemos um dos argumentos
do Frei Betto (que também é argumento da Abrinq e de toda a corja): “Não
existe, no Brasil, política penitenciária, nem intenção do Estado de recuperar
os detentos. Uma reforma prisional seria tão necessária e urgente quanto a
reforma política. As delegacias funcionam como escola de ensino fundamental para
o crime; os cadeiões, como ensino médio; as penitenciárias, como universidades.
O ingresso precoce de adolescentes em nosso sistema carcerário só faria
aumentar o número de bandidos, pois tornaria muitos deles distantes de qualquer
medida socioeducativa. Ficariam trancafiados como mortos-vivos, sujeitos à
violência, inclusive sexual, das facções que reinam em nossas prisões (BETTO).
Como discordar? Agora, como é que isso prova que a proposta de Jair Bolsonaro é
ruim? Argumentando de maneira semelhante à nossa, Constantino diz: “É evidente
que nosso sistema carcerário está podre, e precisa de reformas. Está claro
também que a miséria não ajuda no combate ao crime. Precisamos, sim, atacar
esses problemas, cujo impacto se daria no longo prazo apenas. Mas precisamos de
medidas concretas de imediato, já que a situação está praticamente fora de
controle” (CONSTANTINO). O fato é que é preciso punir os menores. A justiça
(não a justiça que está no papel da legislação brasileira, mas a própria
virtude, em si) demanda isso. Embargos e problemas à tal dever não eximem os
infratores de serem punidos. Tentar justificar a impunidade de um malandro de
16 anos por conta dos problemas do sistema carcereiro é um disparate completo,
como bem notou Melo: “Ademais, alegar a falta de infra-estrutura do sistema
prisional como motivo para a não-redução da maioridade penal é tão lógico
quanto utilizar o mesmo argumento para defender o aumento da maioridade penal.
Ambos os raciocínios são frágeis e, a bem da verdade, ridículos” (MELO).
Portanto, junto à medida da proposta, outras medidas têm de
ser tomadas. Concluímos, mais uma vez, com Constantino: “Podemos até lamentar
as causas estruturais que os levaram a tal vida, e tentar adotar medidas que reduzam
a incidência de casos no longo prazo. Podemos também questionar a qualidade das
prisões, que sem dúvida não ajuda. Mas temos de lutar no presente, temos de
impedir novos crimes, temos de restabelecer a ordem” (CONSTANTINO).
3) A insistência nas medidas sócio-educativas como panaceia
acompanham a ingenuidade de Rousseau. Com isso, não queremos dizer que não deva
existir medidas de educação para os presos, bem como de ressocialização
(inclusive para maiores). Só estamos dizendo que, além de ser um problema
complementar (‘b’, ‘c’...), ignora um problema bem salientado por Aguiar: “Em
nossa obsessão em ressocializar e reeducar (de preferência de forma rápida – no
máximo três anos), esquecemos do simples fato de que existem limites a esse
objetivo; como existem, aliás, em qualquer empreendimento humano. Algumas
pessoas simplesmente não são "ressocializáveis" ou
"reeducáveis", pois portam transtornos mentais que requerem
tratamento socioterápico especializado” (AGUIAR). E olhem que Aguiar está
adotando uma postura bem mais branda do que a que particularmente nutrimos. Ele
complementa: “Nessa situação, deve-se optar pelo tratamento padrão dado aos
semi-imputáveis e inimputáveis: aplicação de medida de segurança por tempo
indeterminado, permanecendo o criminoso preso até que cesse sua periculosidade.
Assim, a presença de psicopatia determinaria qual o melhor tratamento a ser dado
aos adolescentes infratores” (AGUIAR).
4) Por fim, a questão do que acontece nos outros países. A
priori, pensamos ser uma audácia muito grande supor que os outros países podem
ter errado no projeto completo para reduzir a criminalidade, mas o fato de
terem tomado uma medida e voltado atrás demonstra que eles podem errar!
Suponhamos que os nossos adversários estejam certos e a redução da maioridade
penal seja prejudicial à sociedade. Bom, eles não perceberam isso. Segundo os
que se opõem a proposta de Bolsonaro, esses países super-desenvolvidos erraram.
Por que, pois, seria audacioso dizer que podem ter errado, segundo nossa
concepção? Apontar que a redução não deu certo lá e, portanto, não dará certo
aqui é, no mínimo, falacioso. A indução não considera uma série de fatores que
podem interferir nos dados. Talvez lá a criminalidade seja motivada de forma
diferente. As taxas certamente são muito menores dos que as nossas. Podem ser
problemas pontuais. Não fomos informados. Podem até ter se furtado de aplicar
soluções concorrentes necessárias.
Mas Azevedo é um tanto quanto cético para com essas
informações em relação a outros países. Primeiro ele admite: “De fato, em boa
parte dos países, a responsabilização penal plena se dá a partir dos 18 anos.
Mas são muito raros — constituem a exceção — os países em que um assassino,
como o monstro do Distrito Federal, mata alguém com requintes de crueldade e
sai livre, leve e solto três anos depois — no máximo! Se ele souber fazer cara
de coitado e se comportar direitinho, sai antes” (AZEVEDO’). A coisa nesses
países funciona de forma muito diferente do que é proposta no Brasil. Os
Estados Unidos, pelo que nos consta, é um país desenvolvido. Ironias à parte,
Constantino nos informa que a medida adotada lá é muito rigorosa (bem ao sabor
bolsonariano): “Nos Estados Unidos, jovens podem pegar até prisão perpétua,
dependendo do crime cometido. No Brasil, assassinos frios com quase 18 anos são
tratados como crianças indefesas, enquanto a culpa do crime recai sobre a
própria sociedade. Isso precisa mudar. Reduzir a maioridade não é solução
definitiva, claro. Mas é um começo necessário” (CONSTANTINO).
Reinaldo Azevedo começa seu artigo sobre a farsa dos
‘progressistas’ assim: “Os adversários da redução da maioridade penal, que
formam um lobby fortíssimo, confundem impunidade com a defesa de direitos
humanos. Fazem uma lambança danada com os dados” (AZEVEDO’). A que confusão de
dados ele se refere? Permitam-nos, pois, duas citações longas para encerrar
nossa homilia: “Querem um exemplo de país civilizado? O Canadá! Um sujeito de
má-fé ou que não saiba ler vai considerar que a legislação daquele país é igual
à brasileira. Por quê? Tanto no Brasil como no Canadá, alguma forma de sanção
existe para o jovem que comete delitos a partir dos 12 anos. Nos dois países, a
maioridade penal plena se dá aos 18 anos como regra. Mas aí começam as
diferenças — e seria excelente se tivéssemos a legislação canadense. A exemplo
do que ocorre no Brasil, no Canadá, entre os 12 e os 14 anos, o infrator está
sujeito a medidas socioeducativas apenas. Só que essa exigência, no Brasil, se
estende até a véspera de o sujeito completar 18 anos, não importa o crime. No
Canadá, não! A depender da gravidade do delito — tiro no olho, com filme e
divulgação da Internet, por exemplo —, o criminoso é processado criminalmente
pela legislação comum A PARTIR DOS 14 ANOS. Se condenado, ficará retido, sim, em
regime especial até os 18 anos — e aí passa a ser considerado um adulto. Deu
para entender a diferença?” (AZEVEDO’). Como se esse exemplo não bastasse para
mostrar como as coisas são omitidas, ou como as informações são manipuladas,
Azevedo recheia ainda mais seu argumento: “A Suíça parece um país civilizado,
não é mesmo? Por lá, alguma medida socioeducativa já começa a ser aplicada aos
SETE ANOS. A primeira faixa de sanções se estende até os 15 anos; a segunda,
até os 18. Não há o mesmo regime de cumprimento de pena dos adultos, mas uma
coisa é certa: ninguém dá um tiro na cara do outro, em qualquer idade, e sai
livre, leve e solto. A responsabilização penal da França, plena mesmo, começa
aos 13 anos. As civilizadíssimas Suécia, Dinamarca e Finlândia têm o chamado
sistema de “jovens adultos”, que abarca a faixa dos 15 aos 18 anos — quando
começa a responsabilização penal plena. Mas um assassino de 15 ficará preso,
sim, e o tempo da prisão dependerá da gravidade do crime”.
CONCLUSÃO
Portanto, acreditamos estar cheios de razão para apoiar essa
proposta de Jair Bolsonaro. Os argumentos contrários não suportam o vendaval de
réplicas de desmistificações. A proposta apresenta motivos, em si, para ser
aplicada. A justiça e a valorização do humano a demandam. O infrator, via de
regra, não é um coitado vítima da sociedade capitalista. É um vagabundo,
bandido, que precisa ser devidamente punido. E as causas ‘sócio-culturais’ que
contribuem para a fomentação da criminalidade, além de não serem
invariavelmente determinantes, são problemas concorrentes e não excludentes.
Em 2006 Olavo de Carvalho escreveu: “Enquanto uma nação
enfeitada pelo discurso esquerdista continua se recusando a enxergar essas
obviedades, a onda homicida não cessará de crescer até que, atingindo seu
objetivo de deter em suas mãos o poder total a esquerda, como sempre fez em
toda parte, possa instituir o monopólio estatal do crime e dispensar a ajuda
dos grupos criminosos privados” (CARVALHO, p. 524). Acreditamos que um bom
número de pessoas já perceberam que essa política de ‘vitimização do bandido e
demonização da polícia’ seja um embuste. E aqueles que ainda não estão
convencidos e têm contato com esse texto, que sejam persuadidos, pelo bem do
país, o que inclui elas mesmas.
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*1 Nosso bom amigo e irmão Renato Flávio, que em breve os
brindará em um blog em construção com suas reflexões políticas, bem observou o
que precisamos deixar claro aqui: não apoiamos o PSDB. Quando criticamos o
vigente governo, a saber, o PT, não quer dizer que abraçamos o PSDB. Longo
disso! Nossas inclinações estão mais voltadas para a direita e/ou para o
liberalismo.
*2 Para conhecer os sofistas veja este artigo: http://panaceiateoreferente.blogspot.com.br/2014/04/os-sofistas.html.
Para conhecer Sócrates, leia este: http://panaceiateoreferente.blogspot.com.br/2014/05/socrates.html.
Ambos são de nossa autoria.
*3 Iremos explorar, em nossos textos sobre história da
filosofia, toda a filosofia de Rousseau e outros pensadores modernos e
iluministas. Por hora, essas informações são suficientes para compreendermos o
problema.
*4 Aliás, o mesmo autor irá demonstrar como a literatura de
auto ajuda coaduna-se com a proposta de Rousseau. Por exemplo, ele diz que “...
a auto ajuda e a autoestima se encontram com o politicamente correto na medida
em que ele é incapaz de dizer qualquer coisa que não seja afirmar a ‘beleza
moral do homem’, prejudicada apenas pela maldade de alguns poucos” (PONDÉ, p.
138)
REFERÊNCIAS
AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. Novamente a
questão da menoridade penal. Acessado dia 10/05/2014 em: http://www.midiasemmascara.org/arquivos/5882-novamente-a-questao-da-reducao-da-maioridade-penal.html.
AZEVEDO, Reinaldo. A farsa dos ‘progressistas’ sobre a
menoridade penal. Acessado dia 10/05/2014 em: http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/a-farsa-dos-progressistas-sobre-a-maioridade-penal/.
AZEVEDO, Reinaldo. Maioridade Penal. Acessado dia
10/05/2014 em: http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/tag/maioridade-penal/.
BETTO, Frei. Todos os países que reduziram a maioridade
penal não diminuíra a violência. Acessado no dia 10/05/2014 em: http://nelcisgomes.jusbrasil.com.br/noticias/116624331/todos-os-paises-que-reduziram-a-maioridade-penal-nao-diminuiram-a-violencia.
CARVALHO, Olavo de; BRASIL, Felipe Moura (org.). O mínimo
que você precisa saber para não ser um idiota. Rio de Janeiro: Record,
2013, 616p.
CONSTANTINO, Rodrigo. A questão da maioridade penal e os
inimputáveis. Acessado em 10/05/2014 em: http://veja.abril.com.br/blog/rodrigo-constantino/lei-e-ordem/a-questao-da-maioridade-penal-e-os-inimputaveis/.
DURANT, Will. A História da Filosofia. Tradução de
Luiz Carlos do Nascimento Silva. Rio de Janeiro/São Paulo: Editora Record. 4ª
ed., 2001, 406p.
MELO, Felipe. Tergiversando com a Fundação Abrinq.
Acessado dia 10/05/2014 em: http://www.midiasemmascara.org/artigos/direito/14055-tergiversando-com-a-fundacao-abrinq.html.
PONDÉ, Luiz Felipe. Guia Politicamente Incorreto da
Filosofia: ensaio de ironia. São Paulo: Leya, 2012, 232 p.
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