segunda-feira, 12 de maio de 2014

O que pensar sobre a proposta de Bolsonaro sobre a redução da maioridade penal?

Temos participado de algumas disputas em torno de uma das propostas do candidato a presidência da república, o deputado Jair Bolsonaro. Parece que, finalmente, surge um político de direita no Brasil e considerarmos mister que todo bom cidadão, principalmente todo cristão, apoie e vote nele.

Mas tal apoio, claro, tem seus opositores. Críticas às propostas de Bolsonaro, quando não acompanhadas de um carrilhão de falácias como ad hominem, ad lapidem, e uma série de sofismas relacionados a boatos e mal entendidos relacionados à pessoa do deputado, são comuns. Muitos de nossos amigos sabem que a filosofia política é algo que não faz parte de nosso maior interesse, que está mais voltado para questões metafísicas, antropológico-filosóficas e, precipuamente, epistemológicas, sem mencionar a tão apreciada filosofia da religião. Entretanto, a situação política na qual nos encontramos é tão grave que nos vemos obrigados a despender algum tempo à reflexão sociológica e política. Esperamos, pois, dar nossa contribuição à discussão com o presente artigo.
Esse artigo tange às críticas à proposta do candidato Bolsonaro da redução da menoridade penal. Esboçaremos o problema, a disputa corrente (ou melhor, recorrente, visto que já se dialogou sobre o assunto durante um bom número de anos) e nossas impressões, buscando demonstrar porque apoiamos a proposta.

A LEI

Primeiro, vejamos o que diz a lei. Não temos competência para a disputa forense. Iremos expor o que diz a lei, levantar algumas dúvidas e demonstrar em quais princípios filosóficos equivocados se baseia os atuais defensores do estado vigente das coisas. Alexandre Magno Fernandes Moreira Aguiar, especialista em direito penal, nos informa como consta a questão: “O art. 27 do Código Penal dispõe que os menores de 18 anos são inimputáveis sendo submetidos às regras da legislação especial. O art. 228 da Constituição tem dispositivo de semelhante teor. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) é a legislação especial que trata dos crimes e das contravenções cometidas pelos menores (chamados de atos infracionais)” (AGUIAR). Em suma, menores de 18 anos, mesmo que a uma semana de completar seu aniversário, têm direitos especiais. Esse, na verdade, é um fato muito conhecido dos brasileiros de modo que presumimos desnecessário delongarmo-nos aqui. Mas, a título de completude, vale a pena informar: “Para as crianças que cometem atos infracionais, são previstas apenas medidas protetivas (art. 101 do ECA), como: colocação em família substituta, abrigo em entidade e inclusão em programa de auxílio a alcoólatras e toxicômanos. Os adolescentes infratores são submetidos às medidas sócio-educativas previstas no art. 112 do ECA, que vão desde a advertência até a internação em estabelecimento educacional” (AGUIAR).

QUAL É O PROBLEMA?

Há alguns anos (talvez mais do que nós, que escrevemos tal texto, saibamos), pensadores como Olavo de Carvalho têm nos advertido a respeito da política de implantação do pensamento de esquerda com sua “ideologia do bandido inocente contra a sociedade culpada” (CARVALHO, p. 523). O texto que citamos desse filósofo, inclusive, de maneira breve, relata como essa mentalidade galgou seus lugares de destaque na mentalidade brasileira. O que se passa é simples. O menor infrator está muito bem ciente de que, ainda que ele cometa o mais banal e vil crime que possamos imaginar, no Brasil, não haverá punições muito severas. Aliás, diante do que demanda-se a justiça, o que lhes é imputado parece, pertinente seja a expressão, ‘brincadeira de criança’. Acreditamos ser inegável que a impunidade é um convite muito sedutor à prática do crime. Algumas pessoas têm por suficiente o embargo que sua própria consciência moral lhes trazem, mas isso não pode ser demandado de todos. É fato empírico que há muitas pessoas que cometem todo tipo de torpezas e aparentam ter suas consciências cauterizadas. A estas resta a lei, a punição, para lhes desencorajar à prática do crime. Às vezes a punição é necessária justamente para substituir a própria compreensão da vileza de determinada ação. Espera-se que, nalgum momento, o indivíduo perceba o porquê da punição para tal e tal ação. Esse é padrão ideal. Mas não podemos contar com isso. Aliás, Felipe Melo é muito feliz ao observar que até a educação de crianças envolve esse princípio. Ele diz, acertadamente: “Ninguém está isento de arcar com as responsabilidades por seus atos – nem mesmo a criancinha mimada que, sem saber efetivamente que a birra é uma coisa ruim, toma umas palmadas da mãe ou é posta de castigo” (MELO).
Por isso (embora não só por isso) faz-se necessária a punibilidade com efeitos intimidatórios. Portanto, independente de qualquer coisa, mesmo que se defenda que há outras medidas possíveis para evitar (ou, mais realisticamente falando, diminuir) a criminalidade, esse argumento permanece. Perguntamos de forma enfática: a impunidade (ou a punibilidade branda) é fator facilitador para a criminalidade? Podemos perguntar de outra forma: alguém que é convidado (e considera) a cometer um crime sente-se menos inibido quando não há punição severa para tal ato? Acreditamos na resposta afirmativa para as duas questões, e desafiamos os que a contradizem a nos provar seu ponto.
Dado esse fator, acreditamos já ter um bom motivo para concordar com a proposta. Portanto, a título de resolução forense, sigamos com Aguiar: “Há, porém, dois dispositivos do ECA que precisam ser urgentemente revistos, pois tutelam de modo desproporcional os menores de alta periculosidade, deixando a sociedade desprotegida. O primeiro deles limita o tempo de internação a três anos (art. 121, § 3°), período por demais breve tratando-se de crimes graves, como homicídio, extorsão mediante seqüestro e estupro, todos com penas que podem chegar a 30 anos. O segundo (o § 5° do mesmo artigo) prevê que "a liberação será compulsória aos 21 anos". Ora, alguém que lograsse escapar da ação da polícia, seria automaticamente "anistiado" quando completasse 21 anos, constituindo um completo absurdo” (AGUIAR). Isso mesmo, seja lá o que o menor delinquente houver feito, ele será, no pior dos casos, ‘trancafiado’ por três brevíssimos anos. Por isso, temos que concordar com Melo: “A severidade das medidas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente não são, nem de longe, equivalentes à gravidade dos crimes cometidos” (MELO).

O QUE JÁ FORA PROPOSTO?

Reinaldo de Azevedo nos informa que, ainda neste ano de 2014, houve uma proposta da parte do senador paulista Aloysio Nunes Ferreira, do PSDB, que “permite que, a depender do crime, com a autorização do juiz e depois de uma avaliação médica, haja a possibilidade de se processar criminalmente o menor entre 16 e 18 anos” (AZEVEDO’’). A proposta foi rejeitada, senhoras e senhores. Por quê? Questões jurídicas, legais, forenses, como as penetrantes palavras de Azevedo atestam: “A proposta do senador é boa, mas foi considerada inconstitucional pela CCJ, o que é um absurdo! O Artigo 228 da Constituição prevê a inimputabilidade de menores de 18 anos. Nunes recorreu a uma emenda justamente por isso: para mudar o texto constitucional. Teria de ser aprovada por três quintos do Senado e da Câmara em duas votações. Ora, declarar que a proposta é inconstitucional implica considerar que a maioridade penal aos 18 anos é uma cláusula pétrea, que jamais poderá ser mudada. A inimputabilidade passaria a ser tratada como direito fundamental. É de uma estupidez sem limites. Mas é isso o que pensa Dilma. É isso o que pensa José Eduardo Cardozo, o ministro da Justiça, que andou espalhando por aí essa besteira” (AZEVEDO’’).
Parece que até o PSDB*1 percebe a questão. Mais precisamente na pessoa do governador Geraldo Alckmin temos outro exemplar pois ele reconhece a necessidade de alguma alteração no quadro legislativo envolvendo a questão. Nas palavras de Azevedo: “O governador Geraldo Alckmin também encaminhou uma proposta ao Congresso, por intermédio de parlamentares tucanos. Mantém-se a maioridade penal aos 18 anos, mas o tempo de internação de um menor infrator passa de um máximo de três anos para um máximo de oito, a depender do crime. Também concorre para o fim da impunidade” (AZEVEDO’’).
Bom, como não sabemos bulhufas sobre o debate legislativo em torno a questão, compete-nos apenas registrar as observações céticas de Felipe Melo na esperança que algum bem feitor da área venha a nos iluminar. Pelo menos o debate pode ser instigado, e já partiremos dessas contestações: “No entanto, é bem sabido que, na Constituição, os direitos e garantias individuais constam no artigo 5º, e que a extrapolação dessa interpretação está muito, muito longe de ser ponto pacífico tanto em doutrina, quanto em jurisprudência” (MELO). Parece mesmo que a proposta gira em torno da alteração do artigo 228: “Além do mais, pode-se argüir que a natureza do artigo 228 da Constituição é muito mais contingente do que pétrea e, assim, é passível de modificação, respeitados, é claro, todos os trâmites legais” (MELO).
Seja como for, alguma coisa tem de ser feita. É óbvio que está errado a lei proteger bandidos. Mas, claro, nossos adversários não se dão por vencidos. Existem algumas ‘explicações’, algumas tentativas de justificar não só a lei, como ela está (ou como está sendo interpretada, que seja), mas também o aviltamento da proposta de redução.

CAPACIDADE E RESPONSABILIDADE DO MENOR

‘Por que o menor tem de ser tratado de forma diferente?’, perguntaria o bom cidadão, ignorante, alegariam, dos trâmites antropológico-filosóficos que perpassam a questão. Como Aguiar é nosso jurista ‘assistente’, deixemos que ele nos explique do que se trata a questão: “Boa parte da doutrina explica a inimputabilidade dos menores de 18 anos como uma presunção absoluta da lei de que as pessoas, nessa faixa etária, têm desenvolvimento mental incompleto (critério biológico), por não haverem incorporado inteiramente as regras de convivência da sociedade” (AGUIAR). Isso mesmo que você leu. O menor é tido como incapaz de responder por seus atos. Ele ‘não sabe o que está fazendo’. Assim querem nos ensinar.
Mas aqui o discurso de esquerda começa a demonstrar sua incoerência imensurável. O menor, incapaz de responder por um assassinato cruel, mesmo por um estupro, é perfeitamente capaz de decidir quais são os melhores governantes para o seu país, ou seja, podem votar. Foi Rodrigo Constantino que nos abriu os olhos para tal incoerência: “Voltando à questão da maioridade, os políticos acharam que um jovem de 16 anos estava totalmente maduro para escolher os governantes do país, mas não para ser responsabilizado por seus atos ilícitos. Claro, é mais fácil vender sonhos românticos para os mais jovens, conquistar seus votos por meio da emoção. Acontece que liberdade não pode existir sem responsabilidade: ou aceitamos que jovens de 16 anos são capazes de poder de discernimento tanto para votar como para reconhecer a diferença entre certo e errado, ou os tratamos como mentecaptos em todos os aspectos” (CONSTANTINO).

Aguiar reforça o ceticismo para com tal doutrina: “Tal argumento nunca foi comprovado pela ciência psiquiátrica. Ao contrário, a evolução da sociedade moderna tem possibilitado a compreensão cada vez mais precoce dos fatos da vida” (AGUIAR). Novamente, isto é bem comprovado em nossa experiência cotidiana. Primeiro, particularmente, muitos de nós poderíamos responder que éramos perfeitamente cônscios de nossos atos bem mais cedo do que isso. Se há, pois, alguns que fogem à regra, temos uma refutação da proposta que pressupõe ser todo menor um incapaz de discernir o bem do mal, o certo do errado. Além disso, esses menores são perfeitamente capazes, e legitimados pelo que nos consta, de conservarem relações sexuais a seu bel prazer. Se considerarem isso algo normal, que diz respeito ao fórum íntimo, estão abrindo as portas para uma grande armadilha. Afinal, manter relações sexuais não envolve responsabilidade e maturidade? É óbvio que pressupõem maturidade num caso e não em outro, a seu bel prazer, conforme sua agenda ideológica.
A lei, nesse quesito, é tão idiota que não nota as mais patentes incoerências empíricas. Melo nos traz mais uma: “Seu assassino cometeu o crime menos de uma semana antes de completar 18 anos. Se o crime tivesse sido cometido uma semana depois do que efetivamente ocorreu, o assassino estaria sujeito a uma pena de, no mínimo, 20 anos de reclusão (art. 157, § 3º, Código Penal). Como o crime foi cometido quando assassino ainda não tinha 18 anos de idade, sua pena máxima será de 3 anos. Nesse lapso de tempo, é altamente improvável (para não dizer impossível) que ocorra uma mudança substancial de temperamento ou caráter que magicamente transforme um potencial “menor infrator”; todavia, essa mudança é implícita na legislação ao se assumir não as reais condições psicológicas do infrator, mas uma contagem discricionária de tempo” (MELO). Pois é. De repente, a criança vira um adulto. Estranho, não? Lembremo-nos da proposta do senador Aloysio Nunes Ferreira. Não parece, no mínimo, mais realista?
Porém, não basta demonstrar que o menor pode muito bem ser responsabilizado por seus atos. Há outro subterfúgio, e esse talvez seja o mais complicado e mais usado em prol da causa da vitimização do bandido. Ele, antes de mais nada, segue à risca a filosofia antropológica da esquerda. É o problema da origem, da causa da criminalidade.

A CAUSA DA CRIMINALIDADE

O filósofo e historiador Will Durant nos conta que, já no ‘século de ouro’ de Atenas, tínhamos quem defendesse a ideia de que as pessoas são essencialmente boas, e que é a sociedade que a corrompe. O debate filosófico-político, ao que parece, surge com os sofistas. Havia, ali, dois tipos de posições até a chegada de Sócrates*2. Precisamos mencionar uma em particular: “Uma, como a de Rousseau*3, asseverava que a natureza é boa, e a civilização, má; que segundo a natureza todos os homens são iguais, só se tornando desiguais pelas instituições criadas pelas classes; e que a lei é uma invenção de fortes para acorrentar e governar os fracos” (DURANT, p. 26). Rousseau, claro, é o célebre defensor dessa baboseira. Pondé nos informa que, para Rousseau, “...todo problema é político e, portanto, opressão dos ricos sobre os pobres” (PONDÉ, p. 153)*4.
Para criticar a proposta da redução da menoridade penal nos foi indicado um texto que, ao que parece, é oriundo das mãos do Frei Betto. Nele está presente os seguintes dizeres: “Reduzir a maioridade penal é tratar o efeito, e não a causa. Ninguém nasce delinquente ou criminoso. Um jovem ingressa no crime devido à falta de escolaridade, de afeto familiar, e por pressão consumista que o convence de que só terá seu valor reconhecido socialmente se portar determinados produtos de grife. Enfim, o menor infrator é resultado do descaso do Estado, que não garante a tantas crianças creches e educação de qualidade; áreas de esporte, arte e lazer; e a seus pais trabalho decente ou uma renda mínima para que possam subsistir com dignidade em caso de desemprego” (BETTO). O Frei não está só. A Fundação Abrinq acompanha o mesmo raciocínio: “o cometimento do ato infracional pode estar associado ao acesso a bens de consumo inacessíveis pela via legal e, em geral, mais comum em adolescentes de famílias pobres e sem expectativa de futuro ou projeto de vida. Tal motivação é alimentada pelas estratégias de marketing, pelo apelo para o consumo e pela valorização social a partir da posse de bens materiais como meio de empoderamento simbólico.” (ABRINQ apud MELO).

Em suma, a culpa é toda da sociedade, e da negligência do Estado. Aqui, as palavras de Constantino são elucidativas: “Da aliança nefasta entre psicólogos e sociólogos resultou essa percepção de que os crimes estão atrelados somente às questões sociais, e tudo se justifica pela miséria. Criou-se um ambiente de proteção ao bandido, um culto do “coitadinho”, que inverte totalmente os fatos, tornando vítima quem é culpado e culpado quem é vítima. Tentam forçar um sentimento de culpa naqueles que são pessoas de bem, levam uma vida normal, trabalham e pagam seus pesados impostos, como se o pivete armado que o aborda no sinal fosse sua responsabilidade” (CONSTANTINO).
Melo, mui preciso, nota o viés filosófico da proposta: “A relação aqui é de caráter determinista: se você está exposto a violações de direitos, você necessariamente vai cometer algum delito. Esse raciocínio não considera a pessoa como um indivíduo dotado de capacidade de escolha e decisão, mas como alguém determinado exclusivamente pelas circunstâncias externas” (MELO). O problema é que a proposição oposta se prova factual: muitas pessoas, criadas sob mesma condição, não adentram ao mundo do crime. Não é todo mundo que vive na favela que é traficante, ou que compactua com o crime de alguma forma. E, para piorar, menores da ‘classe opressora’, ou seja, pertencente aos favorecidos pela sociedade capitalista, também cometem crimes! E agora? Portanto, nessa relação unívoca de causa e efeito começamos a detectar o problema do raciocínio anti-redução-da-maioridade-penal.
A ideia de que o homem é bom mas o meio é que o corrompe é, no mínimo, jocosa. O meio é produto justamente do homem. Pondé, ainda em sua iniciativa de mostrar a origem desse pensamento, ou pelo menos sua melhor defesa, em Rousseau, nos informa que o filósofo genebrino ensinava que “A chave do ensino de Rousseau está na suposição de que nossa natureza ‘pura’ só deseja o que é necessário. Os ricos puderam desejar além do necessário e foram corrompidos, os pobres não” (PONDÉ, p. 137). O problema é justamente entender porque esse essa parcela tornou-se cobiçosa e gananciosa. O fato de agirem assim já não lhes garante o estado de corrupção? Reafirmamos: o meio é mal porque o homem é mal.
A utopia comunista jamais funcionaria neste nosso mundo justamente por conta da natureza humana. Nasce de dentro do homem, e não de pressões externas. É por isso que Durant nos conta que Platão admitia que utopias como a que ele propôs na República não eram possíveis de se realizarem: “Porque um paraíso simples como o que ele descreveu nunca chega? Por que essas Utopias nunca aparecem no mapa? Ele responde: devido a ganância e o luxo. Os homens não se contentam com uma vida simples: são gananciosos, ambiciosos, competitivos e invejosos; logo se cansam do que possuem e anseiam por aquilo que não têm; e raramente desejam qualquer coisa, a menos que ela pertença a terceiros” (DURANT, p. 37).
Não queremos dizer, com isso, que não haja casos isolados em que alguém é aliciado de maneira especial, ou mesmo coagido ao crime. A proposta é de analisar caso por caso, mas inclui a plena responsabilidade do que hoje é considerado menor. Margaret Thatcher, lembrada por Felipe Melo, alavanca o espírito da reivindicação de Bolsonaro e dos que lhe seguem: “Todos nós somos responsáveis por nossos próprios atos. Não podemos culpar a sociedade se desobedecemos à lei. Nós simplesmente não podemos delegar o exercício da misericórdia e da generosidade aos outros. Os políticos e outros poderes seculares deveriam se esforçar em sua atuação para estimular o bem nas pessoas e combater o mal: mas eles não podem criar o primeiro nem abolir o segundo. Eles podem apenas se certificar de que as leis encorajem os melhores instintos e convicções das pessoas, instintos e convicções que, estou convencida, estão muito mais profundamente enraizados do que se supõe” (THATCHER apud MELO).
Há ainda mais argumentos contra essa justificativa tacanha apresentada pelos esquerdistas. Em seus argumentos parece que a violação dos direitos individuais das ‘crianças’ (as aspas são para identificar que nem sempre são crianças) lhes confere, no final das contas, direitos de cometer seus delitos sem que sejam responsabilizados. Melo, novamente, atina para com a problemática: “Absolutamente qualquer pessoa, em qualquer lugar, está exposto a – ou seja, é passível de – qualquer violação de direitos por quem quer que seja. Todavia, isso jamais constituiu um pretenso direito de delinqüir, uma vez que esse direito não existe (por mais que existam aqueles facínoras que tentam convencer-nos a todo custo do contrário)” (MELO). Mas é com Aguiar que vimos uma das críticas mais avassaladoras à proposta: “A usual afirmação das "causas sociais" da criminalidade é apenas uma estratégia utilizada por políticos e intelectuais para transferir a responsabilidade do fato do criminoso para a sociedade e impossibilitar a solução do problema, pois, nesse raciocínio, o crime só seria debelado quando o Brasil se transformar em um "paraíso social-democrata".” (AGUIAR). Ou seja, as condições que julgam necessárias para que não haja criminalidade, além da falsa pressuposição rousseauniana de que o homem é bom, é completamente utópica!
Por isso, quanto à causa da criminalidade concluímos em uníssono a Rodrigo Constantino: “Sem falar que as verdadeiras causas da criminalidade estão na impunidade, na ausência do império da lei, não nos fatores sociais como querem nos fazer acreditar. O estado, além de inchado e ineficiente, é ausente justo em sua função precípua de manter a ordem. Deveria trocar seu populista discurso de “justiça social” e partir para o cumprimento da lei, de forma isonômica” (CONSTANTINO).

A EXPERIÊNCIA DOS OUTROS PAÍSES E O PRAGMATISMO DA PROPOSTA

Um dos únicos argumentos incômodos, bons, que ouvimos em favor da causa de manter a lei como está é a informação de que “Nos 54 países que reduziram a maioridade penal não se registrou redução da violência. A Espanha e a Alemanha voltaram atrás na decisão de criminalizar menores de 18 anos. Hoje, 70% dos países estabelecem 18 anos como idade penal mínima” (BETTO). Esse é um dado relevante de ser observado e precisamos nos deter, com cautela, nesse ponto.
Primeiramente, admitamos, a bem do argumento, que, de fato, pragmaticamente falando, a medida mostrou-se ineficaz. A conclusão, inequívoca, é de que devemos voltar atrás, ou melhor, de que não se deve adotar tal postura? Temos excelentes razões para crer que não é assim.
1) Não se pune apenas visando efeitos intimidantes. Pune-se pela demanda de justiça. Demanda, sim, humana. A intimidação, com consequência de diminuir a criminalidade, é um fator muitíssimo importante, mas não é o único. Pune-se um infrator porque ele agiu mal e precisa ser punido. Portanto, um moleque estuprador, ou sequestrador ou seja lá o que for deve ser punido ainda que a punição não vá intimidar aos demais. Felipe Melo menciona esse quesito quando diz: “Além disso, uma realidade sinistra subjaz a essa lógica: a perda de proporcionalidade entre crime e punição leva à relativização daqueles valores que supostamente deveriam ser defendidos quando da aplicação da pena, como a vida humana”(MELO). Mesmo que não vá surtir qualquer efeito, é mister que a pessoa assassinada seja devidamente ‘vingada’ pelo Estado em prol da retificação. É um direito que todos temos. É um direito da família. Aliás, no discurso pró-vitimização do bandido, os direitos humanos só valem em favor de sua agenda. Melo, novamente, é sagaz ao observar que “As pessoas que são vítimas de crimes cometidos por menores infratores também são “sujeitos de direitos” – aliás, um termo escorregadio e suficientemente evasivo para receber qualquer definição que se queira. Se um homicídio é cometido, a pena sobre o assassino deveria, essencialmente, ser definida de acordo com o valor da vida humana, não sobre uma visão tacanha e ideologicamente deturpada da realidade” (MELO).
2) Alhures observamos, já, um bom argumento em prol da proposta do deputado, agora candidato à presidência. A ausência de punição é convidativa ao mundo do crime. Portanto, se com punição as coisas estão ruins, certamente pioram sem ela existir. Por isso, Melo ironiza: “Se a intensidade de punição a um crime não reduz a incidência desse crime na sociedade, mas, ao contrário, aumenta essa incidência, a solução para nossos problemas é, por conseguinte, o caminho inverso: relaxar todas as penas! Temos aí um atalho líquido e certo para o Paraíso terrestre!” (MELO). Com isso, convidamos o leitor a pensar no que poderia justificar a falta de eficácia intimidatória da penalidade ao menor.
Quando o deputado Jair Bolsonaro, (ou mesmo nós), propõe a redução, não a propõe como uma panaceia. Antes, a propõe como um dos itens úteis para o efeito almejado. O projeto só alcança êxito a título de progresso na segurança do cidadão de bem quando concatena-se um grupo de propostas. Em um dos debates em que estivemos envolvidos, expusemos a coisa da seguinte maneira: “[Dizer que não se deve reduzir a maioridade penal por não ter alcançado êxito na redução da menoridade penal, dado os muito fatores que colaboram como ingresso do jovem e adolescente na criminalidade] seria negar uma causa necessária por ela não ser suficiente, o que é falacioso. Explico-me. Digamos que para atingir um objetivo 'x' tenhamos que aplicar os recursos 'a', 'b' e 'c'. O fato de aplicarmos apenas 'a' e não conseguirmos atingir 'x' não significa que 'a' não precisa ser aplicado como medida”. Essa constatação coloca em xeque o resto dos argumentos do Frei Betto. Durante todo o artigo ele irá apontar outras causas colaboradoras para a sedução à criminalidade. Concordamos que elas precisam ser visadas TAMBÉM. Mas uma coisa não elimina a outra. Antes, em prol do tal objetivo aspirado, uma coisa demanda, implica, na outra.
A título de rigor científico, mencionemos um dos argumentos do Frei Betto (que também é argumento da Abrinq e de toda a corja): “Não existe, no Brasil, política penitenciária, nem intenção do Estado de recuperar os detentos. Uma reforma prisional seria tão necessária e urgente quanto a reforma política. As delegacias funcionam como escola de ensino fundamental para o crime; os cadeiões, como ensino médio; as penitenciárias, como universidades. O ingresso precoce de adolescentes em nosso sistema carcerário só faria aumentar o número de bandidos, pois tornaria muitos deles distantes de qualquer medida socioeducativa. Ficariam trancafiados como mortos-vivos, sujeitos à violência, inclusive sexual, das facções que reinam em nossas prisões (BETTO). Como discordar? Agora, como é que isso prova que a proposta de Jair Bolsonaro é ruim? Argumentando de maneira semelhante à nossa, Constantino diz: “É evidente que nosso sistema carcerário está podre, e precisa de reformas. Está claro também que a miséria não ajuda no combate ao crime. Precisamos, sim, atacar esses problemas, cujo impacto se daria no longo prazo apenas. Mas precisamos de medidas concretas de imediato, já que a situação está praticamente fora de controle” (CONSTANTINO). O fato é que é preciso punir os menores. A justiça (não a justiça que está no papel da legislação brasileira, mas a própria virtude, em si) demanda isso. Embargos e problemas à tal dever não eximem os infratores de serem punidos. Tentar justificar a impunidade de um malandro de 16 anos por conta dos problemas do sistema carcereiro é um disparate completo, como bem notou Melo: “Ademais, alegar a falta de infra-estrutura do sistema prisional como motivo para a não-redução da maioridade penal é tão lógico quanto utilizar o mesmo argumento para defender o aumento da maioridade penal. Ambos os raciocínios são frágeis e, a bem da verdade, ridículos” (MELO).
Portanto, junto à medida da proposta, outras medidas têm de ser tomadas. Concluímos, mais uma vez, com Constantino: “Podemos até lamentar as causas estruturais que os levaram a tal vida, e tentar adotar medidas que reduzam a incidência de casos no longo prazo. Podemos também questionar a qualidade das prisões, que sem dúvida não ajuda. Mas temos de lutar no presente, temos de impedir novos crimes, temos de restabelecer a ordem” (CONSTANTINO).
3) A insistência nas medidas sócio-educativas como panaceia acompanham a ingenuidade de Rousseau. Com isso, não queremos dizer que não deva existir medidas de educação para os presos, bem como de ressocialização (inclusive para maiores). Só estamos dizendo que, além de ser um problema complementar (‘b’, ‘c’...), ignora um problema bem salientado por Aguiar: “Em nossa obsessão em ressocializar e reeducar (de preferência de forma rápida – no máximo três anos), esquecemos do simples fato de que existem limites a esse objetivo; como existem, aliás, em qualquer empreendimento humano. Algumas pessoas simplesmente não são "ressocializáveis" ou "reeducáveis", pois portam transtornos mentais que requerem tratamento socioterápico especializado” (AGUIAR). E olhem que Aguiar está adotando uma postura bem mais branda do que a que particularmente nutrimos. Ele complementa: “Nessa situação, deve-se optar pelo tratamento padrão dado aos semi-imputáveis e inimputáveis: aplicação de medida de segurança por tempo indeterminado, permanecendo o criminoso preso até que cesse sua periculosidade. Assim, a presença de psicopatia determinaria qual o melhor tratamento a ser dado aos adolescentes infratores” (AGUIAR).
4) Por fim, a questão do que acontece nos outros países. A priori, pensamos ser uma audácia muito grande supor que os outros países podem ter errado no projeto completo para reduzir a criminalidade, mas o fato de terem tomado uma medida e voltado atrás demonstra que eles podem errar! Suponhamos que os nossos adversários estejam certos e a redução da maioridade penal seja prejudicial à sociedade. Bom, eles não perceberam isso. Segundo os que se opõem a proposta de Bolsonaro, esses países super-desenvolvidos erraram. Por que, pois, seria audacioso dizer que podem ter errado, segundo nossa concepção? Apontar que a redução não deu certo lá e, portanto, não dará certo aqui é, no mínimo, falacioso. A indução não considera uma série de fatores que podem interferir nos dados. Talvez lá a criminalidade seja motivada de forma diferente. As taxas certamente são muito menores dos que as nossas. Podem ser problemas pontuais. Não fomos informados. Podem até ter se furtado de aplicar soluções concorrentes necessárias.
Mas Azevedo é um tanto quanto cético para com essas informações em relação a outros países. Primeiro ele admite: “De fato, em boa parte dos países, a responsabilização penal plena se dá a partir dos 18 anos. Mas são muito raros — constituem a exceção — os países em que um assassino, como o monstro do Distrito Federal, mata alguém com requintes de crueldade e sai livre, leve e solto três anos depois — no máximo! Se ele souber fazer cara de coitado e se comportar direitinho, sai antes” (AZEVEDO’). A coisa nesses países funciona de forma muito diferente do que é proposta no Brasil. Os Estados Unidos, pelo que nos consta, é um país desenvolvido. Ironias à parte, Constantino nos informa que a medida adotada lá é muito rigorosa (bem ao sabor bolsonariano): “Nos Estados Unidos, jovens podem pegar até prisão perpétua, dependendo do crime cometido. No Brasil, assassinos frios com quase 18 anos são tratados como crianças indefesas, enquanto a culpa do crime recai sobre a própria sociedade. Isso precisa mudar. Reduzir a maioridade não é solução definitiva, claro. Mas é um começo necessário” (CONSTANTINO).
Reinaldo Azevedo começa seu artigo sobre a farsa dos ‘progressistas’ assim: “Os adversários da redução da maioridade penal, que formam um lobby fortíssimo, confundem impunidade com a defesa de direitos humanos. Fazem uma lambança danada com os dados” (AZEVEDO’). A que confusão de dados ele se refere? Permitam-nos, pois, duas citações longas para encerrar nossa homilia: “Querem um exemplo de país civilizado? O Canadá! Um sujeito de má-fé ou que não saiba ler vai considerar que a legislação daquele país é igual à brasileira. Por quê? Tanto no Brasil como no Canadá, alguma forma de sanção existe para o jovem que comete delitos a partir dos 12 anos. Nos dois países, a maioridade penal plena se dá aos 18 anos como regra. Mas aí começam as diferenças — e seria excelente se tivéssemos a legislação canadense. A exemplo do que ocorre no Brasil, no Canadá, entre os 12 e os 14 anos, o infrator está sujeito a medidas socioeducativas apenas. Só que essa exigência, no Brasil, se estende até a véspera de o sujeito completar 18 anos, não importa o crime. No Canadá, não! A depender da gravidade do delito — tiro no olho, com filme e divulgação da Internet, por exemplo —, o criminoso é processado criminalmente pela legislação comum A PARTIR DOS 14 ANOS. Se condenado, ficará retido, sim, em regime especial até os 18 anos — e aí passa a ser considerado um adulto. Deu para entender a diferença?” (AZEVEDO’). Como se esse exemplo não bastasse para mostrar como as coisas são omitidas, ou como as informações são manipuladas, Azevedo recheia ainda mais seu argumento: “A Suíça parece um país civilizado, não é mesmo? Por lá, alguma medida socioeducativa já começa a ser aplicada aos SETE ANOS. A primeira faixa de sanções se estende até os 15 anos; a segunda, até os 18. Não há o mesmo regime de cumprimento de pena dos adultos, mas uma coisa é certa: ninguém dá um tiro na cara do outro, em qualquer idade, e sai livre, leve e solto. A responsabilização penal da França, plena mesmo, começa aos 13 anos. As civilizadíssimas Suécia, Dinamarca e Finlândia têm o chamado sistema de “jovens adultos”, que abarca a faixa dos 15 aos 18 anos — quando começa a responsabilização penal plena. Mas um assassino de 15 ficará preso, sim, e o tempo da prisão dependerá da gravidade do crime”.

CONCLUSÃO

Portanto, acreditamos estar cheios de razão para apoiar essa proposta de Jair Bolsonaro. Os argumentos contrários não suportam o vendaval de réplicas de desmistificações. A proposta apresenta motivos, em si, para ser aplicada. A justiça e a valorização do humano a demandam. O infrator, via de regra, não é um coitado vítima da sociedade capitalista. É um vagabundo, bandido, que precisa ser devidamente punido. E as causas ‘sócio-culturais’ que contribuem para a fomentação da criminalidade, além de não serem invariavelmente determinantes, são problemas concorrentes e não excludentes.
Em 2006 Olavo de Carvalho escreveu: “Enquanto uma nação enfeitada pelo discurso esquerdista continua se recusando a enxergar essas obviedades, a onda homicida não cessará de crescer até que, atingindo seu objetivo de deter em suas mãos o poder total a esquerda, como sempre fez em toda parte, possa instituir o monopólio estatal do crime e dispensar a ajuda dos grupos criminosos privados” (CARVALHO, p. 524). Acreditamos que um bom número de pessoas já perceberam que essa política de ‘vitimização do bandido e demonização da polícia’ seja um embuste. E aqueles que ainda não estão convencidos e têm contato com esse texto, que sejam persuadidos, pelo bem do país, o que inclui elas mesmas.
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*1 Nosso bom amigo e irmão Renato Flávio, que em breve os brindará em um blog em construção com suas reflexões políticas, bem observou o que precisamos deixar claro aqui: não apoiamos o PSDB. Quando criticamos o vigente governo, a saber, o PT, não quer dizer que abraçamos o PSDB. Longo disso! Nossas inclinações estão mais voltadas para a direita e/ou para o liberalismo.
*2 Para conhecer os sofistas veja este artigo: http://panaceiateoreferente.blogspot.com.br/2014/04/os-sofistas.html. Para conhecer Sócrates, leia este: http://panaceiateoreferente.blogspot.com.br/2014/05/socrates.html. Ambos são de nossa autoria.
*3 Iremos explorar, em nossos textos sobre história da filosofia, toda a filosofia de Rousseau e outros pensadores modernos e iluministas. Por hora, essas informações são suficientes para compreendermos o problema.
*Aliás, o mesmo autor irá demonstrar como a literatura de auto ajuda coaduna-se com a proposta de Rousseau. Por exemplo, ele diz que “... a auto ajuda e a autoestima se encontram com o politicamente correto na medida em que ele é incapaz de dizer qualquer coisa que não seja afirmar a ‘beleza moral do homem’, prejudicada apenas pela maldade de alguns poucos” (PONDÉ, p. 138)

REFERÊNCIAS

AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. Novamente a questão da menoridade penal. Acessado dia 10/05/2014 em: http://www.midiasemmascara.org/arquivos/5882-novamente-a-questao-da-reducao-da-maioridade-penal.html.
AZEVEDO, Reinaldo. A farsa dos ‘progressistas’ sobre a menoridade penal. Acessado dia 10/05/2014 em: http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/a-farsa-dos-progressistas-sobre-a-maioridade-penal/.
AZEVEDO, Reinaldo. Maioridade Penal. Acessado dia 10/05/2014 em: http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/tag/maioridade-penal/.
BETTO, Frei. Todos os países que reduziram a maioridade penal não diminuíra a violência. Acessado no dia 10/05/2014 em: http://nelcisgomes.jusbrasil.com.br/noticias/116624331/todos-os-paises-que-reduziram-a-maioridade-penal-nao-diminuiram-a-violencia.
CARVALHO, Olavo de; BRASIL, Felipe Moura (org.). O mínimo que você precisa saber para não ser um idiota. Rio de Janeiro: Record, 2013, 616p.
CONSTANTINO, Rodrigo. A questão da maioridade penal e os inimputáveis. Acessado em 10/05/2014 em: http://veja.abril.com.br/blog/rodrigo-constantino/lei-e-ordem/a-questao-da-maioridade-penal-e-os-inimputaveis/.
DURANT, Will. A História da Filosofia. Tradução de Luiz Carlos do Nascimento Silva. Rio de Janeiro/São Paulo: Editora Record. 4ª ed., 2001, 406p.
MELO, Felipe. Tergiversando com a Fundação Abrinq. Acessado dia 10/05/2014 em: http://www.midiasemmascara.org/artigos/direito/14055-tergiversando-com-a-fundacao-abrinq.html.

PONDÉ, Luiz Felipe. Guia Politicamente Incorreto da Filosofia: ensaio de ironia. São Paulo: Leya, 2012, 232 p.

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